TY - JOUR AU - Davies, Nicholas PY - 2012/06/09 Y2 - 2024/03/28 TI - Os tribunais de contas do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia, Roraima e Tocantins e seus procedimentos de contabilização da receita e despesa em educação JF - Revista HISTEDBR On-line JA - Rev. HISTEDBR On-line VL - 12 IS - 45 SE - Artigos DO - 10.20396/rho.v12i45.8640145 UR - https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/histedbr/article/view/8640145 SP - 200-222 AB - <p>Este artigo examinou as instruções normativas e procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas (TCs) do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia, Roraima e Tocantins ou em seus relatórios de contas estaduais (quando disponibilizados nos portais) na verificação da receita e despesa em educação, e chegou a várias constatações. Uma é que as informações e  documentos disponíveis ou fornecidos por vários TCs são escassas, pouco detalhadas ou mesmo deficientes em vários aspectos. Outra é que tais documentos contêm muitos equívocos. Por exemplo, dois TCs (Acre e Rondônia) elaboraram manuais com base na Medida Provisória 339/2006, quando o correto seria tomar como referência a Lei 11.494/2007. O TC do Amapá, além de editar uma instrução sobre o Fundef só em 2005, quando ele estava prestes a terminar, errou ao permitir que parte dos 60% do Fundef fossem usados na capacitação de professores leigos, só permitido legalmente até 2001. O TC do Amazonas, por sua vez, aceitava, pelo menos até 2006, que o governo estadual empregasse parte dos 40% do Fundef para pagar inativos, ao contrário do TC de Roraima, que excluía o pagamento dos inativos com os 25% dos impostos mas se equivocou, assim como outros TCs, de aceitar o uso dos recursos do Fundef na compra de bolsas para alunos em escolas privadas, confundindo as despesas admissíveis do Fundef (só no ensino fundamental público) com as de MDE, que preveem tais bolsas. Por fim, o TC de Tocantins errou ao considerar que os gastos estaduais na educação infantil e no ensino superior não podem ser contabilizados nos 25% de impostos.  Em síntese, as poucas informações e documentos disponíveis nos portais desses TCs ou fornecidos a mim permitem concluir que os procedimentos por eles adotados não são satisfatórios nem cumprem integralmente a legislação pertinente. A consequência é uma fiscalização aquém ou muito aquém da desejável e, portanto, de subtração de recursos legalmente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.</p> ER -