Kant contra Kant: direito sem Estado na "Metafísica dos Costumes"
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Keywords

direito
coerção
Estado
justiça
liberdade externa

How to Cite

Pavão, A. (2016). Kant contra Kant: direito sem Estado na "Metafísica dos Costumes". Kant E-Prints, 10(1), 1–19. Retrieved from https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/kant/article/view/8672544

Abstract

Para Kant, os indivíduos "são injustos em sumo grau ao quererem estar e permanecer em um estado que não é jurídico, isto é, um estado em que ninguém está seguro do seu frente à violência" (RL, AA 06: 307-308). Essa afirmação de Kant pode ser rebatida. Se você, no estado de natureza, age de modo a impedir a liberdade de outrem (que não é obstáculo à liberdade dos demais segundo um princípio universal possível) você é injusto. Dentro do espírito do Princípio Universal do Direito, parece razoável entender que quem inicia a violência é injusto (seja no estado de natureza ou no estado civil). Isto é, é injusto quem impede aquela liberdade externa de outrem compatível com a liberdade de todos segundo uma lei universal possível. Posto isso, cabe indagar: que injustiça há em querer estar e permanecer no estado de natureza? Suponha-se que um indivíduo A procure exercer seu pretenso direito de compelir o indivíduo B a entrar no estado civil. Imaginemos uma luta entre os dois, B resistindo à ação de A. Cabe perguntar, quem iniciou essa luta? Quem agrediu primeiro? Ora, parece-me razoável afirmar que quem inicia uma agressão é que é injusto, não quem se defende. Quem é injusto, pois, é o indivíduo A que quer forçar o indivíduo B a sair do estado de natureza. Com efeito, se inicio uma violência contra outra pessoa baseado apenas na avaliação de que ela pode vir a me prejudicar, não se trata mais simplesmente de coerção contra a coerção (RL, AA 06: 231-232). Se não se trata mais de uma coerção contra coerção, a pessoa atingida por minha violência pode, com plena legitimidade jurídica, resistir à minha coerção. Assim sendo, a coerção estatal não pode ser justificada, pois ela parece sempre implicar o início de violência contra um inocente. Nesse artigo, tentarei desenvolver e justificar a hipótese aqui assumida. Farei isso confrontando a tese que apresento com as alegações que Kant oferece-nos §§ 41 e 42 da Doutrina do direito.

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